30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof e do Amtsgericht Schorndorf — Alemanha) — Gebr. Weber GmbH/Jürgen Wittmer (C-65/09), Ingrid Putz/Medianess Electronics GmbH
(Processos apensos C-65/09 e C-87/09) (1)
(Protecção dos consumidores - Venda e garantias dos bens de consumo - Directiva 1999/44/CE - Artigo 3.o, n.os 2 e 3 - Substituição do bem defeituoso como único modo de ressarcimento - Bem defeituoso que já foi instalado pelo consumidor - Obrigação do vendedor de remover o bem defeituoso e instalar o bem de substituição - Desproporção absoluta - Consequências)
2011/C 226/02
Língua do processo: alemão
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Bundesgerichtshof e Amtsgericht Schorndorf
Partes no processo principal
Recorrentes: Gebr. Weber GmbH (C-65/09) e Ingrid Putz (C-87/09)
Recorridos: Jürgen Wittmer (C-65/09) e Medianess Electronics (C-87/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof e Amtsgericht Schorndorf — Interpretação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12) — Venda a um consumidor de um bem não conforme com o contrato sem responsabilidade do vendedor — Instalação correcta do bem pelo consumidor — Legislação nacional nos termos da qual, não existindo outro tipo de ressarcimento, o vendedor não é obrigado a substituir um bem não conforme com o contrato em caso de custos desrazoáveis — Compatibilidade desta regulamentação com as disposições comunitárias já referidas? — Em caso de incompatibilidade, interpretação do conceito de «substituição sem encargos» contido no artigo 3.o, n.o 3, da referida directiva — Imputação ao vendedor dos custos de remoção do bem não conforme, correctamente instalado pelo consumidor
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado, de boa-fé, pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local onde foi instalado e a aí instalar o bem de substituição ou a suportar as despesas necessárias a essa remoção e à instalação do bem de substituição. Esta obrigação do vendedor existe independentemente da questão de saber se este se tinha comprometido, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem de consumo comprado inicialmente.
2.
O artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar a substituição de um bem não conforme, único modo possível de ressarcimento, pelo facto de esta lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção deste bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, custos desproporcionados em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Todavia, esta disposição não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, em tal caso, limitado à tomada a cargo, pelo vendedor, de um montante proporcionado.
(1) JO C 90, de 18.4.2009.
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