18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Établissements Rimbaud SA/Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence
(Processo C-72/09) (1)
(Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Pessoas colectivas com sede num Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu - Posse de imóveis situados num Estado-Membro - Imposto sobre o valor venal desses imóveis - Recusa de isenção - Combate à fraude fiscal - Apreciação à luz do Acordo EEE)
2010/C 346/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Établissements Rimbaud SA
Recorrido: Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 40.o do acordo, de 2 de Maio de 1992, sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) — Imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França — Isenção de pessoas colectivas sedeadas em França ou num Estado do Espaço Económico Europeu, desde que a França tenha celebrado com esse Estado uma convenção de assistência administrativa para combater a fraude e a evasão fiscais ou que, por força da aplicação de um tratado contendo uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não sejam sujeitas a uma tributação mais onerosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades sedeadas em França — Não isenção de uma sociedade sedeada no Liechtenstein
Dispositivo
O artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que isenta do imposto sobre o valor venal dos imóveis situados no território de um Estado-Membro da União Europeia as sociedades que têm a sua sede social no território desse Estado e que sujeita essa isenção, para uma sociedade com sede social no território de um Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre o referido Estado-Membro e este Estado terceiro com vista a combater a fraude e evasão fiscais ou à circunstância de, por aplicação de um tratado que contenha uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem ser sujeitas a uma tributação mais gravosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades com sede no território de um Estado-Membro.
(1) JO C 102 de 1.5.2009, p. 12.
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