11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation) — Bâtiments et Ponts Construction SA, WISAG Produktionsservice GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Industrieservice GmbH/Berlaymont 2000 SA
(Processo C-74/09) (1)
(Empreitadas de obras públicas - Directiva 93/37/CEE - Artigo 24.o - Causas de exclusão - Obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social, impostos e taxas - Obrigação de registo dos proponentes, sob pena de exclusão - “Comissão de registo” e suas competências - Exame da validade dos certificados emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro da sede dos proponentes estrangeiros)
2010/C 246/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Bâtiments et Ponts Construction SA, WISAG Produktionsservice GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Industrieservice GmbH
Recorrida: Berlaymont 2000 SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação do artigo 24.o, segundo parágrafo, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54), bem como dos artigos 49.o CE e 50.o CE — Celebração dos contratos públicos — Legislação nacional que permite a uma entidade adjudicante, por um lado, excluir um concorrente com fundamento no facto de não estar inscrito nesse Estado, mesmo que esse concorrente tenha apresentado certificados equivalentes emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro e, por outro, submeter esses certificados a uma apreciação da validade — Compatibilidade dessa legislação com as disposições de direito comunitário citadas
Dispositivo
1.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe ao empreiteiro sedeado noutro Estado Membro a obrigação, para efeitos da adjudicação de um contrato público no Estado Membro da entidade adjudicante, de estar inscrito, neste último Estado-Membro, num registo relativo à inexistência das causas de exclusão enumeradas no artigo 24.o, primeiro parágrafo, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, desde que essa obrigação não entrave nem retarde a participação do empreiteiro em causa no procedimento de adjudicação, nem gere custos administrativos excessivos, e tenha unicamente por objecto a verificação das qualidades profissionais do interessado, na acepção dessa disposição.
2.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislação nacional por força da qual a verificação dos certificados emitidos a um empreiteiro de outro Estado-Membro pelas autoridades fiscais e de segurança social deste último Estado-Membro é confiada a uma instância diferente da entidade adjudicante, quando:
—
Essa instância é composta maioritariamente por pessoas nomeadas pelas organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores do sector da construção na província em que decorre a adjudicação do contrato público em causa, e
—
Esse poder abrange a fiscalização substantiva da validade dos referidos certificados.
(1) JO C 102, de 01.05.2009
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