14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Agra Srl/Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria
(Processo C-75/09) (1)
(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 221.o, n.os 3 e 4 - Cobrança a posteriori da dívida aduaneira - Prescrição - Acto passível de procedimento judicial repressivo)
2010/C 221/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria
Partes no processo principal
Recorrente: Agra Srl
Recorrida: Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Interpretação do artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Ultrapassagem do prazo para comunicar o montante dos direitos a cobrar em caso de dívida resultante de um acto passível de procedimento judicial repressivo — Legislação nacional que prevê a suspensão do referido prazo até ao trânsito em julgado da decisão proferida na sequência do processo penal iniciado em razão do acto que deu origem à dívida aduaneira
Dispositivo
O artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.
(1) JO C 102, de 01.05.2009
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