15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — X/Skatteverket
(Processo C-84/09) (1)
(IVA - Directiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 20.o, primeiro parágrafo, e 138.o, n.o 1 - Aquisição intracomunitária de um barco à vela novo - Utilização imediata do bem comprado no Estado-Membro de aquisição ou noutro Estado-Membro antes de o transportar para o seu destino final - Prazo dentro do qual se inicia o transporte do bem até ao lugar de destino - Duração máxima do transporte - Momento pertinente para determinar se um meio de transporte é novo com vista à sua tributação)
2011/C 13/08
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Skatteverket
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 2.o, 20.o e 138.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Compra de um barco à vela novo num Estado-Membro A por um particular residente num Estado-Membro B com vista à sua utilização privada imediata pelo particular no Estado-Membro A ou noutros Estados-Membros durante um certo período antes de o barco à vela ser levado para o destino final no Estado-Membro B — Prazo para o início do transporte do bem até ao local de destino — Duração máxima desse transporte — Momento pertinente para determinar o carácter novo de um meio de transporte com vista à sua tributação
Dispositivo
1.
Os artigos 20.o, primeiro parágrafo, e 138.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a qualificação de uma operação como entrega ou aquisição intracomunitária não pode depender da observância de um qualquer prazo dentro do qual o transporte do bem em causa a partir do Estado-Membro de entrega para o Estado-Membro de destino deve ter início ou deve estar concluído. No caso específico da aquisição de um meio de transporte novo na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ii), desta directiva, a determinação do carácter intracomunitário da operação deve ser efectuada através de uma apreciação global de todas as circunstâncias objectivas e da intenção do adquirente, desde que se baseie em elementos objectivos que permitam identificar o Estado-Membro no qual se planeou proceder à utilização final do bem em causa.
2.
Para apreciar se um meio de transporte que é objecto de uma aquisição intracomunitária é novo na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2006/112, há que atender ao momento em que o vendedor efectua a entrega do bem em causa ao adquirente.
(1) JO C 90, de 18.4.2009.
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