14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester — Reino Unido) — Future Health Technologies Ltd/Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs
(Processo C-86/09) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Hospitalização e assistência médica, bem como operações com elas estreitamente conexas - Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas - Colheita, análise e processamento de sangue do cordão umbilical - Conservação das células estaminais - Eventual utilização terapêutica futura - Operações constituídas por um conjunto de elementos e de actos)
2010/C 221/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, Manchester
Partes no processo principal
Recorrente: Future Health Technologies Ltd
Recorrido: Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) — Interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção — Conceitos de «hospitalização e assistência médica e operações com elas estritamente relacionadas» e de «prestações de serviços de assistência» — Serviços de colheita, transporte, análise e guarda de sangue e de células estaminais do cordão umbilical de recém-nascidos com vista a uma eventual utilização terapêutica
Dispositivo
1.
Quando as actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura visam unicamente assegurar um recurso que esteja disponível com vista a um tratamento médico na hipótese incerta de este vir a ser necessário, mas não diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, tais actividades, quer sejam consideradas no seu todo ou isoladamente, não são abrangidas pelo conceito de «hospitalização e [de] assistência médica» constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nem pelo de «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), desta directiva. Só assim não seria, no que diz respeito à análise do sangue do cordão umbilical, se esta análise tivesse efectivamente por objectivo estabelecer um diagnóstico médico, facto que cabe, se tal for necessário, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2.
O conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura à qual essas actividades só eventualmente estão ligadas e que não existe, não está em curso nem está sequer planificada.
(1) JO C 102, de 01.05.2009
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