18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Ingrid Schmelz/Finanzamt Waldviertel
(Processo C-97/09) (1)
(Sexta directiva IVA - Artigos 24.o, n.o 3, e 28.o-I - Directiva 2006/112/CE - Artigo 283.o, n.o 1, alínea c) - Validade - Artigos 12.o CE, 43.o CE e 49.o CE - Princípio da igualdade de tratamento - Regime especial das pequenas empresas - Isenção de IVA - Recusa do benefício da isenção aos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros - Conceito de “volume de negócios anual”)
2010/C 346/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Ingrid Schmelz
Recorrido: Finanzamt Waldviertel
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Validade de uma formulação constante do artigo 24.o, n.o 3 e do artigo 28.o I da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.), conforme alterada pela da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 384, p. 47), bem como de uma formulação constante do artigo 283.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1.) — Regime especial para pequenas empresas em matéria de IVA, que permite a isenção do imposto com excepção das entregas de bens e das prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país — Recusa do benefício da isenção de imposto a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro da União, por força das disposições já referidas — Compatibilidade deste regime com os artigos 12.o, 43.o e 49.o CE e com os princípios gerais do direito comunitário — Em caso de invalidade das formulações em causa, interpretação do conceito «volume de negócios anual» contido, por um lado, no artigo 24.o da Directiva 77/388/CEE, já referida, e no n.o 2, alínea c), do Anexo XV, IX. Fiscalidade, do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241, p. 335), bem como, por outro, no artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE, já referida
Dispositivo
1.
A apreciação das questões não revelou nenhum elemento susceptível de, à luz do artigo 49.o CE, afectar a validade dos artigos 24.o, n.o 3, e 28.o-I da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, bem como do artigo 283.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
2.
Os artigos 24.o e 24.o-A da Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2006/18, bem como os artigos 284.o a 287.o da Directiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «volume de negócios anual» visa o volume de negócios realizado por uma empresa durante um ano no Estado-Membro em que está estabelecida.
(1) JO C 129, de 6.6.2009.
Full & Egal Universal Law Academy