28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-99/09) (1)
(Serviços de telecomunicações - Directiva 2002/22/CE - Artigo 30.o, n.o 2 - Portabilidade dos números de telefone - Competência das autoridades reguladoras nacionais - Encargo a suportar pelo consumidor - Carácter dissuasor - Tomada em consideração dos custos)
2010/C 234/17
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 p. 51) — Portabilidade dos números de telefone — Dever da autoridade reguladora nacional, quando assegura que a taxa a pagar pelo consumidor pela utilização do serviço de portabilidade não tem carácter dissuasivo, de ter em conta os custos suportados pelos operadores de telefonia móvel para fornecer esse serviço
Dispositivo
O artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), deve ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional deve ter em conta os custos suportados pelos operadores de redes de telefonia móvel para a implementação do serviço de portabilidade do número, quando aprecia o carácter dissuasor do encargo a pagar pelos consumidores pela utilização do dito serviço. Contudo, tem a faculdade de fixar o montante máximo desse encargo, exigível pelos operadores, num nível inferior aos custos suportados por estes, quando um encargo calculado com base unicamente nestes custos for susceptível de dissuadir os utilizadores de se servirem da funcionalidade da portabilidade.
(1) JO C 129, de 6.6.2009.
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