19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Firenze — Itália) — Camar Srl/Presidente del Consiglio dei Ministri
(Processo C-102/09) (1)
(«Acordos internacionais - Convenção de Yaoundé - Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé - Cláusula de standstill - Imposição interna - Bananas»)
2010/C 161/16
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Firenze
Partes no processo principal
Demandante: Camar Srl
Demandada: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Firenze — Organização comum dos mercados — Bananas — Compatibilidade com o artigo 14.o da Primeira Convenção de Yaoundé e com o regime das importações previsto pela Convenção ACP-CEE de Lomé de uma lei nacional que impõe um imposto sobre o consumo de bananas provenientes da Somália
Dispositivo
1.
O artigo 14.o da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe, associados a esta Comunidade, assinada em Yaoundé, em 20 de Julho de 1963, não se opunha a uma tributação das bananas originárias da Somália, como a instituída pela Lei n.o 986/1964, de 9 de Outubro de 1964.
2.
O órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar os efeitos concretos dos aumentos de um imposto nas importações de bananas originárias da Somália, como o instituído pela legislação em causa no processo principal, comparando-os com a situação anterior a 1 de Abril de 1976, para apreciar a compatibilidade destes aumentos com a cláusula de «standstill» que figura no artigo 1.o do Protocolo n.o 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989. Contudo, os aumentos de tal imposto que se limitem a adaptá-lo à medida da inflação não são contrários a esta cláusula.
(1) JO C 129, de 6.6.2009.
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