14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Terre wallonne ASBL (C-105/09), Inter-Environnement Wallonie ASBL (C-110/09)/Région wallonne
(Processos apensos C-105/09 e C-110/09) (1)
(Directiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Directiva 91/676/CEE - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Programas de acção que abrangem as zonas vulneráveis)
2010/C 221/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Terre wallonne ASBL (C-105/09), Inter-Environnement Wallonie ASBL (C-110/09)
Recorrida: Région wallonne
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1), bem como dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Criação de programas de acção relativos às zonas vulneráveis designadas– Natureza e alcance da obrigação — Avaliação necessária dos efeitos do programa de gestão do azoto no ambiente
Dispositivo
Um programa de acção aprovado por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é, em princípio, um plano ou programa referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, quando constitui um «plano» ou «programa», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta última directiva, e contém medidas cujo respeito condicione a emissão da autorização susceptível de ser concedida para a realização dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997.
(1) JO C 129, de 06.06.2009
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