29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Ker-Optika Bt./ÀNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete
(Processo C-108/09) (1)
(Livre circulação de mercadorias - Saúde pública - Comercialização de lentes de contacto através da Internet - Regulamentação nacional que apenas autoriza a venda de lentes de contacto nos estabelecimentos de material médico - Directiva 2000/31/CE - Sociedade da informação - Comércio electrónico)
2011/C 30/03
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Ker-Optika Bt.
Recorrida: ÀNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Baranya Megyei Bíróság — Interpretação dos artigos 28.o e 30.o CE e da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Comercialização de lentes de contacto pela Internet — Regulamentação nacional que reserva a venda de lentes de contacto aos estabelecimentos especializados em dispositivos médicos
Dispositivo
As regras nacionais relativas à comercialização de lentes de contacto estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), na medida em que respeitam ao acto de venda dessas lentes através da Internet. Em contrapartida, as regras nacionais relativas à entrega das referidas lentes não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva.
Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE, bem como a Directiva 2000/31, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que apenas autoriza a comercialização de lentes de contacto em estabelecimentos especializados em dispositivos médicos.
(1) JO C 141, de 20.06.2009.
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