9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein-Westfalen e.V./Bezirksregierung Arnsberg
(Processo C-115/09) (1)
(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos no ambiente - Convenção de Aarhus - Directiva 2003/35/CE - Acesso à justiça - Organizações não governamentais de protecção do ambiente)
2011/C 204/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein-Westfalen e.V.
Recorrido: Bezirksregierung Arnsberg
Sendo interveniente: Trianel Kohlekraftwerk Lünen GmbH & Co. KG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) — Interpretação do artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17) — Direito das organizações não governamentais de interporem recurso das decisões de autorização de projectos específicos susceptíveis de terem efeitos notáveis sobre o ambiente — Extensão deste direito — Possibilidade de invocar todas as regulamentações determinantes ou apenas as regulamentações fundadas directamente no direito comunitário, incluindo as que protegem apenas o interesse geral e não os direitos individuais — Exigências substantivas no caso de limitação às regulamentações fundadas no direito comunitário
Dispositivo
1.
O artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, opõe-se a uma legislação que não reconhece a uma organização não governamental que promove a protecção do ambiente, visada pelo artigo 1.o, n.o 2, dessa directiva, a possibilidade de invocar em juízo, no âmbito do recurso de uma decisão de autorização de projectos «susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente», na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a violação de uma disposição decorrente do direito da União que tenha por objecto a protecção do ambiente, pelo facto de esta norma proteger unicamente os interesses da colectividade e não os dos particulares.
2.
O artigo 10.o-A, terceiro parágrafo, último período, da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, confere a uma organização não governamental desse tipo o direito de invocar em juízo, no âmbito do recurso de uma decisão de autorização de projectos «susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente», na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/337, conforme alterada, a violação de disposições do direito nacional decorrente do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, quando o direito processual nacional o não permite pelo facto de as disposições invocadas protegerem unicamente os interesses da colectividade e não os dos particulares.
(1) JO C 141, de 20.06.2009.
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