19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Enosi Efopliston Aktoploïas e o./Ypourgos Emporikis Naftilías, Ypourgos Aigaíou
(Processo C-122/09) (1)
(Transportes marítimos - Cabotagem marítima - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Isenção temporária da aplicação deste regulamento - Obrigação dos Estados-Membros de não adoptarem, antes do termo do período de isenção, disposições que possam comprometer gravemente a aplicação do referido regulamento)
2010/C 161/17
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Enosi Efopliston Aktoploïas, ANEK, Minoikes grammes, N.E. Lésvou, Blue Star Ferries
Recorridos: Ypourgos Emporikis Naftilías, Ypourgos Aigaíou
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) — Isenção temporária da aplicação do regulamento — Obrigação dos Estados-Membros de não adoptarem, antes da expiração do período de isenção, disposições que possam comprometer a plena e completa aplicação do regulamento — Direito dos particulares de invocarem as disposições do regulamento a fim de contestar a validade das disposições nacionais que tenham tal efeito
Dispositivo
Supondo que o legislador grego estava obrigado, durante o período de isenção de aplicação, na Grécia, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), a abster-se de adoptar disposições que pudessem comprometer gravemente a aplicação plena e efectiva do referido regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2004, data em que terminou o referido período de isenção, essa aplicação plena e efectiva não está gravemente comprometida pelo facto de o mesmo legislador ter adoptado, em 2001, disposições contrárias ao referido regulamento, que têm carácter taxativo e permanente, não prevendo que caducam a partir de 1 de Janeiro de 2004.
(1) JO C 141, de 20.06.2009.
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