10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Antoine Boxus, Willy Roua (C-128/09), Guido Durlet e o. (C-129/09), Paul Fastrez, Henriette Fastrez (C-130/09), Philippe Daras (C-131/09), Association des riverains et habitants des communes proches de l’aéroport BSCA (Brussels South Charleroi Airport) (ARACh) (C-134/09 e C-135/09), Bernard Page (C-134/09), Léon L’Hoir, Nadine Dartois (C-135/09)/Région wallonne
(Processos apensos C-128/09 a C-131/09, C-134/09 e C-135/09) (1)
(Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Directiva 85/337/CEE - Âmbito de aplicação - Conceito de «acto legislativo nacional específico» - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Extensão do direito de recurso de um acto legislativo)
2011/C 362/02
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Antoine Boxus, Willy Roua (C-128/09), Guido Durlet e o. (C-129/09), Paul Fastrez, Henriette Fastrez (C-130/09), Philippe Daras (C-131/09), Association des riverains et habitants des communes proches de l’aéroport BSCA (Brussels South Charleroi Airport) (ARACh) (C-134/09 e C-135/09), Bernard Page (C-134/09), Léon L’Hoir, Nadine Dartois (C-135/09)
Recorrida: Région wallonne
Sendo intervenientes: Société régionale wallonne du transport (SRWT) (C-128/09 e C-129/09), Infrabel SA (C-130/09 e C-131/09), Société wallonne des aéroports (SOWEAR) (C-135/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Interpretação dos artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.o A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme modificada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE (JO L 156, p. 17) — Interpretação dos artigos 6.o e 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia por Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Reconhecimento, como actos legislativos nacionais específicos de certas licenças «ratificadas» por decreto, para as quais existem razões imperiosas de interesse geral? — Ausência de um direito de recurso completo de uma decisão que autoriza projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente — Carácter facultativo ou obrigatório da existência deste direito — Obras de renovação das infra-estruturas com prolongamento da pista do aeroporto de Liège-Bierset
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que apenas estão excluídos do âmbito de aplicação desta directiva os projectos adoptados em pormenor por um acto legislativo específico, de forma a que os objectivos da referida directiva tenham sido atingidos através do processo legislativo. Cabe ao juiz nacional determinar se essas duas condições estão preenchidas, tendo em conta não só o conteúdo do acto legislativo adoptado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adopção, nomeadamente os actos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um acto legislativo que mais não faça do que «ratificar» pura e simplesmente um acto administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral sem prévia abertura de um processo legislativo quanto ao mérito que permita respeitar as ditas condições, não pode ser considerado um acto legislativo específico na acepção desta disposição e, portanto, não é suficiente para excluir um projecto do âmbito da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35.
2.
O artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, e o artigo 10.o-A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que:
—
quando um projecto que está abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições é adoptado por um acto legislativo, a questão de saber se esse acto preenche as condições fixadas no artigo 1.o, n.o 5, desta directiva deve poder ser submetida, segundo as regras processuais nacionais, a um órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei;
—
no caso de não ser possível interpor nenhum recurso da natureza e do alcance acima recordados contra um tal acto, caberá a qualquer órgão jurisdicional nacional que tenha sido chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência exercer a fiscalização descrita no travessão anterior e daí retirar, se necessário, as devidas consequências não aplicando esse acto legislativo.
(1) JO C 153, de 04.07.2009.
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