20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Stadt Graz/Strabag AG, Teerag-Asdag AG, Bauunternehmung Granit GesmbH
(Processo C-314/09) (1)
(Directiva 89/665/CEE - Contratos públicos - Processos de recurso - Acção de indemnização - Adjudicação ilegal - Norma nacional de responsabilidade baseada na presunção da culpa da entidade adjudicante)
2010/C 317/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Stadt Graz
Recorridas: Strabag AG, Teerag-Asdag AG, Bauunternehmung Granit GesmbH
Interveniente: Land Steiermark
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea c), e n.o 7, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Adjudicação de um contrato público em conformidade com uma decisão da instância de recurso obrigatória para a entidade adjudicante — Ilegalidade da adjudicação do contrato público resultante de uma violação da legislação nacional — Pressupostos de uma acção de indemnização — Princípio da efectividade
Dispositivo
A Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1989, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que subordina o direito de indemnização decorrente da violação do direito dos contratos públicos por uma entidade adjudicante ao carácter culposo dessa violação, mesmo quando a aplicação dessa legislação assenta na presunção de culpa da referida entidade adjudicante e na impossibilidade de esta invocar a falta de capacidades individuais e, em consequência, a falta de censurabilidade subjectiva da violação alegada.
(1) JO C 267, de 07.11.2009
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