19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Marc Michel Josemans/Burgemeester van Maastricht
(Processo C-137/09) (1)
(Livre prestação de serviços - Livre circulação de mercadorias - Princípio da não discriminação - Medida de uma autoridade pública local que reserva o acesso às coffeeshops aos residentes neerlandeses - Comercialização de drogas ditas “leves” - Comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos - Objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera - Ordem pública - Protecção da saúde pública - Coerência - Proporcionalidade)
2011/C 55/09
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Marc Michel Josemans
Recorrido: Burgemeester van Maastricht
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação dos artigos 12.o CE, 18.o CE, 29.o CE e 49.o CE — Turismo da droga — Regulamento da polícia municipal que proíbe o acesso de não residentes às coffeeshops que vendem estupefacientes — Ordem pública — Diferença de tratamento
Dispositivo
1.
No quadro da sua actividade que consiste na comercialização de estupefacientes que não fazem parte do circuito estritamente vigiado pelas autoridades competentes tendo em vista a sua utilização para fins médicos ou científicos, o proprietário de uma coffeeshop não pode invocar os artigos 12.o CE, 18.o CE, 29.o CE ou 49.o CE para se opor a uma regulamentação municipal, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a admissão de pessoas não residentes nos Países Baixos nesses estabelecimentos. Quanto à actividade que consiste na comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos nesse mesmos estabelecimentos, os artigos 49.o CE e seguintes podem ser utilmente invocadas por esse proprietário.
2.
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre prestação de serviços consagrada pelo Tratado CE. Todavia, essa restrição justifica-se pelo objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera.
(1) JO C 141, de 20.06.2009
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