11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)/Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe, Ministerio Fiscal
(Processo C-151/09) (1)
(Transferência de empresas - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Representante dos trabalhadores - Autonomia da entidade transferida)
2010/C 246/10
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social Único de Algeciras
Partes no processo principal
Demandante: Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)
Demandados: Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe, Ministerio Fiscal
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Obrigação de manter o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores da empresa ou do estabelecimento que tenha conservado a sua autonomia depois da transferência — Conceito de autonomia
Dispositivo
Uma entidade económica transferida mantém a sua autonomia, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, quando os poderes concedidos aos responsáveis dessa entidade, dentro das estruturas de organização do cedente, concretamente o poder de organizar, de modo relativamente livre e independente o trabalho dentro da referida entidade desenvolvendo a actividade económica que lhe é própria e, mais concretamente, os poderes de dar ordens e instruções, distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes à entidade em causa, bem como decidir da utilização dos meios materiais colocados à sua disposição, sem intervenção directa de outras estruturas de organização do empregador, permanecem, no essencial, inalteradas dentro das estruturas de organização do cessionário.
A simples mudança dos superiores hierárquicos de grau mais elevado não pode, em si mesma, prejudicar a autonomia da entidade transferida, a menos que os novos superiores hierárquicos de grau mais elevado disponham de poderes que lhes permitam organizar directamente a actividade dos trabalhadores dessa entidade e substituir assim os superiores imediatos dos referidos trabalhadores na adopção de decisões no interior dessa entidade.
(1) JO C 167, de 18.07.2009
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