15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — André Grootes/Amt für Landwirtschaft Parchim
(Processo C-152/09) (1)
(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Cálculo dos direitos ao pagamento - Artigo 40.o, n.o 5 - Agricultores sujeitos a compromissos agro-ambientais durante o período de referência - Artigo 59.o, n.o 3 - Implementação regional do regime de pagamento único - Artigo 61.o - Valores unitários diferentes para os hectares de pastagens permanentes e para qualquer outro hectare elegível)
2011/C 13/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Schwerin
Partes no processo principal
Recorrente: André Grootes
Recorrido: Amt für Landwirtschaft Parchim
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Schwerin — Interpretação do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Condições em que os agricultores sujeitos a compromissos agro-ambientais durante o período de referência estão habilitados a pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano anterior ao ano de participação nos compromissos referidos
Dispositivo
1.
O artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, quando tiverem sido fixados no Estado-Membro em causa valores unitários diferentes para os hectares de pastagens e para qualquer outro hectare elegível nos termos do artigo 61.o deste regulamento, um agricultor sujeito, na data de referência prevista nesse artigo, a compromissos agro-ambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, que se inscrevem na continuidade imediata de compromissos agro-ambientais que tinham por objecto converter terras aráveis em pastagens permanentes, pode pedir que os direitos previstos no artigo 59.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 312/2006, sejam calculados com base nos valores unitários fixados para os hectares elegíveis diferentes dos hectares de pastagens.
2.
O artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 319/2006, em conjugação com o artigo 61.o deste regulamento, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que só a existência de um nexo de causalidade entre a alteração do uso de uma área de terras aráveis para pastagens permanentes e a participação numa medida agro-ambiental permite não ter em conta, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento, o facto de essa área ser utilizada como pastagens permanentes na data de referência prevista no artigo 61.o do referido regulamento, conforme alterado.
3.
O artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 319/2006, em conjugação com o artigo 61.o deste regulamento, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação não está subordinada à condição de o agricultor que apresentou o pedido de pagamento único ser o mesmo que procedeu à alteração do uso da área em causa.
(1) JO C 167, de 18.7.2009.
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