15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Bourges — França) — Lidl SNC/Vierzon Distribution SA
(Processo C-159/09) (1)
(Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Requisitos de licitude da publicidade comparativa - Comparação de preços numa selecção de produtos alimentares praticados por duas cadeias de supermercados concorrentes - Bens que satisfazem as mesmas necessidades ou que têm as mesmas finalidades - Publicidade enganosa - Comparação que incide numa característica verificável)
2011/C 13/13
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Bourges
Partes no processo principal
Demandante: Lidl SNC
Demandada: Vierzon Distribution SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de commerce de Bourges — Interpretação do artigo 3.o A da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa (JO L 250, p. 17), conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18) — Requisitos de licitude da publicidade comparativa — Comparação dos preços praticados por uma cadeia concorrente de grandes estabelecimentos comerciais — Bens que satisfazem as mesmas necessidades ou que têm a mesma finalidade
Dispositivo
O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de os produtos alimentares diferirem quanto ao seu carácter comestível e quanto ao prazer que o seu consumo proporciona ao consumidor em função das condições e do local do fabrico, dos seus ingredientes e da identificação do seu fabricante não é susceptível de excluir a possibilidade de a comparação desses produtos satisfazer a exigência estabelecida na referida disposição, segundo a qual estes produtos devem responder às mesmas necessidades ou ter o mesmo objectivo, isto é, devem apresentar entre si um grau suficiente de substituibilidade.
O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea a), da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que um anúncio como o que está em causa no processo principal pode ser publicidade enganosa, designadamente:
—
se se verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, designadamente as indicações e as omissões que acompanham esse anúncio, que a decisão de compra de um número significativo de consumidores a que se dirige é susceptível de ser tomada no pressuposto errado de que a selecção de produtos feita pelo anunciante é representativa do seu nível geral de preços face ao que é praticado pelo seu concorrente e que, por conseguinte, esses consumidores realizarão economias do nível indicado nesse anúncio ao efectuarem regularmente as suas compras de consumo corrente nesse anunciante e não no seu concorrente, ou ainda no pressuposto errado de que todos os produtos do anunciante são mais baratos do que os do seu concorrente, ou
—
se se verificar que, para efeitos de uma comparação feita na óptica exclusiva do preço, foram seleccionados produtos alimentares que apresentam diferenças susceptíveis de condicionar de modo sensível a opção do consumidor médio, sem que as referidas diferenças resultem dessa publicidade.
O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um anúncio como o que está em causa no processo principal, que compara preços de duas gamas de bens, o requisito de comparabilidade estabelecido pela referida disposição exige que os bens em causa possam ser identificados com precisão com base nas informações constantes desse anúncio.
(1) JO C 180, de 01.08.2009
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