30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Kakavetsos-Fragkopoulos AE Epexergasias kai Emporias Stafidas, anteriormente K. Fragkopoulos kai SIA O.E./Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias
(Processo C-161/09) (1)
(Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente às restrições quantitativas à exportação - Uvas secas de Corinto - Regulamentação nacional que visa a protecção da qualidade do produto - Limites impostos à comercialização em função das diferentes regiões de produção - Justificação - Proporcionalidade)
2011/C 130/05
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kakavetsos-Fragkopoulos AE Epexergasias kai Emporias Stafidas, anteriormente K. Fragkopoulos kai SIA O.E.
Recorrida: Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias
sendo intervenientes: Ypourgos Georgias, Enosis Agrotikon Synaiterismon Aigialeias tou Nomou Achaïas,
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas à exportação — Medidas de efeito equivalente — Legislação nacional que distingue as regiões de produção de uvas secas consoante a qualidade destas — Proibição de transferência, transformação e comercialização de uvas secas da região B, de qualidade inferior, para a região A, de qualidade superior — Proibição de transferir, transformar e comercializar na região As uvas secas de qualidade suprema proveniente de uma parte especial dessa mesma região — Compatibilidade com os artigos 29.o e 30.o CE
Dispositivo
O 29.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição absoluta de introdução, armazenamento, tratamento e acondicionamento, para fins de exportação, de uvas secas tanto entre as duas sub-zonas da zona A como entre a segunda sub-zona da zona A e a zona B, na medida em que não permite atingir de modo coerente os objectivos legítimos prosseguidos e vai além do que é necessário para garantir a realização deste.
(1) JO C 153, de 4.7.2009
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