16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
(Processos apensos C-165/09 a C-167/09) (1)
(Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica - Directiva 2001/81/CE - Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos - Poder dos Estados-Membros durante o período transitório - Efeito directo)
2011/C 211/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Stichting Greenpeace Nederland, B. Meijer, E. Zwaag, F. Pals (C-165/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-166/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-167/09)
Recorridos: College van Gedeputeerde Staten van Groningen (C-165/09), College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland (C-166/09 e C-167/09)
Intervenientes: Eemshaven Holding BV, anteriormente RWE Power AG (C-165/09), Electrabel Nederland NV (C-166/09), College van Burgemeester en Wethouders Rotterdam (C-166/09 e C-167/09), E.On Benelux NV (C-167/09)
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), actualmente Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) (JO L 24, p. 8), e do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22) — Pedido de licença ambiental — Decisão da entidade competente — Obrigações dos Estados-Membros durante o período entre a data-limite de transmissão da directiva e a data prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81, posterior à data-limite para a sua transposição — Central eléctrica
Dispositivo
1.
O artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, da Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, na sua versão inicial, bem como na codificada pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, deve ser interpretado no sentido de que, ao conceder uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, os Estados-Membros não estão obrigados a ter em conta, entre as condições de licenciamento, os valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx fixados pela Directiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, devendo contudo respeitar a obrigação que decorre da Directiva 2001/81, de adoptar ou de prever, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, até ao final de 2010, as emissões, em especial desses poluentes, a quantidades que não ultrapassem os valores-limite indicados no anexo I desta directiva.
2.
Durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/81:
—
os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o, n.o 3, TFUE, bem como a Directiva 2001/81 impõem que os Estados-Membros se abstenham de adoptar medidas susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por esta directiva;
—
a adopção, pelos Estados-Membros, de uma medida específica relativa a uma única fonte de SO2 e de NOx não parece ser susceptível, por si própria, de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Directiva 2001/81. Incumbe ao juiz nacional verificar se este é o caso relativamente a cada uma das decisões de concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais;
—
o artigo 288.o, n.o 3, TFUE e os artigos 6.o, 7.o, n.os 1 e 2, bem como 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/81 impõem aos Estados-Membros, por um lado, o dever de elaborar, actualizar e de rever, se necessário, os programas de redução progressiva das emissões nacionais de SO2 e de NOx que estão obrigados a divulgar ao público e aos organismos interessados, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis, e a comunicar à Comissão nos prazos fixados, e, por outro, o dever de elaborar e actualizar anualmente os inventários nacionais das referidas emissões, bem como das previsões nacionais para 2010, que devem comunicar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente nos prazos fixados;
—
nem o artigo 288.o, n.o 3, TFUE nem a própria Directiva NEC obrigam os Estados Membros a recusar ou a limitar a concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, nem a adoptar medidas de compensação específicas para cada licença desse tipo que seja concedida, mesmo em caso de ultrapassagem ou de risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx.
3.
O artigo 4.o da Directiva 2001/81 não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais antes de 31 de Dezembro de 2010.
O artigo 6.o da Directiva 2001/81 atribui aos particulares directamente afectados direitos que podem ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais para exigir que, durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros adoptem ou prevejam, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, as emissões dos poluentes visados, de modo a respeitar os valores-limite nacionais previstos no anexo I da referida directiva até ao final de 2010, e divulguem ao público e aos organismos interessados os programas elaborados para esses fins, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis.
(1) JO C 193, de 15.8.2009
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