4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Georgi Ivanov Elchinov/Natsionalna zdravnoosiguritelna kasa
(Processo C-173/09) (1)
(Segurança social - Livre prestação de serviços - Seguro de doença - Cuidados hospitalares dispensados noutro Estado-Membro - Autorização prévia - Condições de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Modalidades de reembolso ao segurado das despesas hospitalares incorridas noutro Estado-Membro - Obrigação para um órgão jurisdicional inferior de acatar as instruções de um órgão jurisdicional superior)
2010/C 328/09
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Georgi Ivanov Elchinov
Recorrido: Natsionalna zdravnoosiguritelna kasa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 49.o do Tratado CE e do artigo 22.o, n.o 1, alínea c) e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), na versão modificada e actualizada do Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) — Seguro de doença — Recusa de autorização da instituição nacional competente de financiamento de despesas pelo seu orçamento (modelo E 112) para tratamentos mais eficazes num Estado-Membro diferente daquele em que reside o paciente inscrito — Presunção da conexão necessária entre o financiamento e a existência desses tratamentos no território nacional — Noção de «tratamentos que não podem ser dispensados no território do Estado-Membro em que o interessado reside» — Modalidades da autorização do financiamento e regime aplicável ao reembolso das despesas — Carácter vinculativo das instruções dadas por uma instância superior a um tribunal de grau inferior quando este considere tais instruções contrárias ao direito comunitário
Dispositivo
1.
O direito da União opõe-se a que um órgão jurisdicional nacional, ao qual compete julgar um processo que lhe foi remetido por um órgão jurisdicional superior que decidiu em sede de recurso, esteja vinculado, de acordo com o direito processual nacional, pelas apreciações de direito feitas pelo órgão jurisdicional superior, se considerar, atendendo à interpretação que solicitou do Tribunal de Justiça, que as referidas apreciações não são conformes com o direito da União.
2.
Os artigos 49.o CE e 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro interpretada no sentido de que exclui, em todos os casos, a assunção dos cuidados hospitalares dispensados sem autorização prévia noutro Estado-Membro.
3.
Tratando-se de cuidados médicos que não podem ser dispensados no Estado-Membro em cujo território reside o beneficiário da segurança social, o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que uma autorização solicitada ao abrigo do n.o 1, alínea c), i), do mesmo artigo não pode ser recusada:
—
se, quando as prestações previstas pela legislação nacional são objecto de uma lista que não menciona expressamente e precisamente o método de tratamento aplicado, mas define os tipos de tratamento assumidos pela instituição competente, se determinar, em aplicação dos princípios de interpretação usuais e na sequência de um exame baseado em critérios objectivos e não discriminatórios, tendo em conta todos os elementos médicos pertinentes e os dados científicos disponíveis, que esse método de tratamento corresponde a tipos de tratamento mencionados nessa lista; e
—
se um tratamento alternativo que apresente o mesmo grau de eficácia não puder ser ministrado em tempo oportuno no Estado-Membro em cujo território reside o beneficiário da segurança social.
O mesmo artigo opõe-se a que os órgãos nacionais chamados a pronunciar-se sobre um pedido de autorização prévia presumam, ao aplicar essa disposição, que os cuidados hospitalares que não podem ser dispensados no Estado-Membro em cujo território reside o beneficiário da segurança social não figuram entre as prestações cuja assunção é prevista pela legislação desse Estado e, inversamente, que os cuidados hospitalares que figuram entre essas prestações podem ser ministrados no referido Estado-Membro.
4.
Quando tiver sido demonstrado que a recusa de concessão de uma autorização pedida ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), i), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, não era fundada, os cuidados hospitalares já tiverem sido prestados e os custos correspondentes suportados pelo beneficiário da segurança social, o órgão jurisdicional nacional deve obrigar a instituição competente, de acordo com as regras processuais nacionais, a reembolsar ao referido beneficiário o montante que teria normalmente sido pago por esta última se a autorização tivesse sido devidamente concedida.
O referido montante é igual ao determinado segundo as disposições da legislação à qual está sujeita a instituição do Estado-Membro em cujo território foram dispensados os cuidados hospitalares. Se esse montante for inferior ao que teria resultado da aplicação da legislação em vigor no Estado-Membro de residência em caso de hospitalização neste último, deve ainda ser concedido ao beneficiário da segurança social um reembolso complementar, a cargo da instituição competente, correspondente à diferença entre esses dois montantes, no limite das despesas realmente efectuadas.
(1) JO C 180, de 01.08.2009
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