11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku/Profaktor Kulesza, Frankowski, Jóźwiak, Orłowski spółka jawna w Białymstoku, anteriormente Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku
(Processo C-188/09) (1)
(Reenvio prejudicial - IVA - Direito a dedução - Diminuição do montante do direito à dedução em caso de violação da obrigação de utilizar uma caixa registadora)
2010/C 246/11
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku
Recorrida: Profaktor Kulesza, Frankowski, Jóźwiak, Orłowski spółka jawna w Białymstoku, anteriormente Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e dos artigos 2.o, 10.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1 e 2, 27.o, n.o 1, e 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54) — Compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional que prevê a utilização obrigatória de uma caixa registadora para as vendas efectuadas pelos sujeitos passivos de IVA a pessoas não sujeitas a IVA que estipula como sanção pela violação desta obrigação a perda do direito à dedução de 30 % do imposto pago a montante
Dispositivo
1.
O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal como definido no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios e nos artigos 2.o e 10.o, n.os 1 e 2, bem como no artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, não se opõe a que um Estado-Membro limite temporariamente o direito à dedução do imposto pago a montante relativamente aos sujeitos passivos que não tenham respeitado uma formalidade de contabilização das suas vendas, na condição de a sanção prevista respeitar o princípio da proporcionalidade.
2.
Disposições como as que figuram no artigo 111.o, n.os 1 e 2, da lei relativa ao imposto sobre os bens e os serviços (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de Março de 2004, não constituem «medidas especiais derrogatórias» destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva IVA 77/388, conforme alterada pela Directiva 2004/7.
3.
O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2004/7, não obsta à manutenção de disposições como as do artigo 111.o, n.os 1 e 2, da lei relativa ao imposto sobre os bens e os serviços de 11 de Março de 2004.
(1) JO C 193, de 15.8.2009.
Full & Egal Universal Law Academy