18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Volvo Car Germany GmbH/Autohof Weidensdorf GmbH
(Processo C-203/09) (1)
(Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais independentes - Cessação do contrato de agência por parte do comitente - Direito do agente a indemnização)
2010/C 346/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Volvo Car Germany GmbH
Recorrida: Autohof Weidensdorf GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 18.o, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, (JO L 382, p. 17) — Cessação do contrato de agência por parte do comitente — Direito do agente a indemnização — Regulamentação nacional que prevê a perda deste direito em caso de incumprimento do agente que justifique uma cessação sem prazo do contrato, mesmo que este incumprimento ocorra entre a denúncia do contrato de agência e o termo deste e que o comitente apenas tenha tomado conhecimento do incumprimento após a caducidade do contrato
Dispositivo
O artigo 18.o, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, opõe-se a que um agente comercial independente seja privado da sua indemnização de clientela, quando o comitente tenha apurado a existência de um incumprimento desse agente, ocorrido após a notificação da denúncia do contrato com pré-aviso e antes do seu termo, susceptível de justificar a rescisão imediata do contrato em causa
(1) JO C 180, de 1.8.2009.
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