26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ilonka Sayn-Wittgenstein/Landeshauptmann von Wien
(Processo C-208/09) (1)
(Cidadania europeia - Liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros - Lei de valor constitucional de um Estado-Membro relativa à abolição da nobreza nesse Estado - Apelido de uma pessoa maior, nacional do referido Estado, obtido por adopção noutro Estado-Membro, no qual reside - Título nobiliárquico e partícula nobiliárquica que faz parte do apelido - Inscrição no registo civil pelas autoridades do primeiro Estado-Membro - Rectificação oficiosa da inscrição - Supressão do título e da partícula nobiliárquicos)
2011/C 63/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Ilonka Sayn-Wittgenstein
Recorrido: Landeshauptmann von Wien
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 18.o CE — Lei constitucional de um Estado-Membro que tem por objecto a abolição da nobreza neste Estado e que proíbe os seus nacionais de utilizarem títulos nobiliárquicos estrangeiros — Recusa das autoridades deste Estado-Membro de inscreverem no livro de assentos de nascimento um título nobiliárquico e uma preposição indicativa de um título nobiliárquico que fazem parte do apelido que uma pessoa adulta, nacional desse Estado, adquiriu noutro Estado-Membro, no qual reside, após a sua adopção por um nacional deste último Estado
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro possam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, recusar reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado-Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adopção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado-Membro, quando este apelido engloba um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado-Membro por força do seu direito constitucional, desde que as medidas tomadas por estas autoridades neste contexto sejam justificadas por razões de ordem pública, isto é, sejam necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido.
(1) JO C 193, de 15.8.2009.
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