7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Prim’Awla tal-Qorti Ċivili — República de Malta) — AJD Tuna Ltd/Direttur tal-Agrikoltura u s-Sajd, Avukat Generali
(Processo C-221/09) (1)
(Regulamento (CE) n.o 530/2008 - Validade - Política comum das pescas - Conservação dos recursos - Reconstituição da unidade populacional de atum rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo)
2011/C 139/03
Língua do processo: maltês
Órgão jurisdicional de reenvio
Prim' Awla tal-Qorti Ċivili
Partes no processo principal
Recorrente: AJD Tuna Ltd
Recorridos: Direttur tal-Agrikoltura u s-Sajd, Avukat Generali
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — First Hall of the Civil Court (República de Malta) — Validade do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9)
Dispositivo
1.
A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo, bem como a do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, à luz do princípio do contraditório e do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
2.
A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 530/2008 à luz do dever de fundamentação resultante do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, do princípio da protecção da confiança legítima e do princípio da proporcionalidade.
3.
O Regulamento n.o 530/2008 é inválido na medida em que, tendo sido adoptadas com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002, as proibições nele previstas produzem efeitos a partir de 23 de Junho de 2008 no que respeita aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol ou registados nesse Estado-Membro e aos operadores comunitários que com eles celebraram contratos enquanto para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão maltês, grego, francês, italiano e cipriota ou registados nestes Estados-Membros e para os operadores comunitários que com eles celebraram contratos essas proibições produzem efeitos a partir de 16 de Junho de 2008, sem que esta diferença de tratamento seja objectivamente justificada.
(1) JO C 205, de 29.08.2009.
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