4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano — Itália) — processo penal contra Martha Nussbaumer
(Processo C-224/09) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Directiva 92/57/CEE - Prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis - Artigo 3.o - Obrigações de nomear um coordenador em matéria de segurança e de saúde e de elaborar um plano de segurança e de saúde)
2010/C 328/11
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bolzano
Parte no processo nacional
Martha Nussbaumer
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bolzano (Itália) — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n. o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 245, p. 6) — Obras privadas não sujeitas a licença de construção — Derrogação da obrigação de designar um coordenador em matéria de segurança e de saúde durante a elaboração do projecto da obra e durante a sua realização
Dispositivo
1.
O artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado do seguinte modo:
—
o n.o 1 do referido artigo opõe-se a uma legislação nacional que, no caso de um estaleiro de obras privadas não sujeitas a licença de construção e em que vão operar várias empresas, permite derrogar da obrigação que incumbe ao dono da obra ou ao responsável pelos trabalhos de nomear um coordenador de segurança e de saúde na fase da elaboração do projecto da obra ou, em todo o caso, antes da execução dos trabalhos;
—
o n.o 2 do mesmo artigo opõe-se a uma legislação nacional que limita a obrigação que incumbe ao coordenador da execução da obra de elaborar um plano de segurança e de saúde unicamente à hipótese em que, num estaleiro de obras privadas não sujeitas a licença de construção, intervenham várias empresas, e que não considera como critério dessa obrigação riscos particulares como os enumerados no anexo II da referida directiva.
(1) JO C 205, de 29.8.2009.
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