15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Dita Danosa/LKB Līzings SIA
(Processo C-232/09) (1)
(Política social - Directiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigos 2.o, alínea a), e 10.o - Conceito de «trabalhadora grávida» - Proibição de despedimento de uma trabalhadora grávida durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade - Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Membro da direcção de uma sociedade de capitais - Legislação nacional que autoriza o despedimento desse membro sem restrições)
2011/C 13/17
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Dita Danosa
Recorrida: LKB Līzings SIA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 10.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) — Conceito de trabalhador — Compatibilidade com a directiva de uma legislação nacional que autoriza o despedimento de um membro da direcção de uma sociedade de capitais sem restrições, nomeadamente sem levar em conta o estado de gravidez deste membro
Dispositivo
1.
Um membro da direcção de uma sociedade de capitais, que fornece prestações a esta última e que dela faz parte integrante, deve considerar-se que tem a qualidade de trabalhador para efeitos da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), se a sua actividade for exercida, durante um certo período, sob a direcção ou o controlo de outro órgão desta sociedade e se, em contrapartida desta actividade, receber uma remuneração. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações dos elementos de facto necessárias para apreciar se é esse o caso no litígio pendente.
2.
O artigo 10.o da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite a destituição de um membro da direcção de uma sociedade de capitais sem restrições, quando a pessoa interessada tenha a qualidade de «trabalhadora grávida» na acepção desta directiva e a decisão de destituição que lhe diz respeito se baseie essencialmente no seu estado de gravidez. Mesmo admitindo que o membro em causa de uma direcção não tenha essa qualidade, a destituição, por motivo de gravidez ou por motivo assente essencialmente nesse estado, de um membro da direcção que exerce funções como as descritas no processo principal só pode visar as mulheres e constitui, por isso, uma discriminação directa fundada no sexo, contrária aos artigos 2.o, n.os 1 e 7, e 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.
(1) JO C 220, de 12.09.2009.
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