28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Gerhard Dijkman, Maria Dijkman-Lavaleije/Belgische Staat
(Processo C-233/09) (1)
(Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Diferença de tratamento em função do lugar de investimento ou de depósito)
2010/C 234/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: Gerhard Dijkman, Maria Dijkman-Lavaleije
Recorrido: Belgische Staat
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) — Regulamentação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento — Cálculo dos impostos municipais adicionais com base no imposto sobre o rendimento — Retenção na fonte liberatória — Diferença de tratamento em função do lugar de investimento ou de depósito — Compatibilidade com o artigo 56.o, n.o 1, CE
Dispositivo
O artigo 56.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual os contribuintes residentes nesse Estado-Membro que auferem juros ou dividendos provenientes de depósitos ou de investimentos feitos noutro Estado-Membro estão sujeitos a um imposto municipal adicional quando não tenham decidido que esses rendimentos de capitais lhes sejam pagos através de um intermediário estabelecido no Estado-Membro de residência, ao passo que os rendimentos da mesma natureza provenientes de depósitos ou de investimentos feitos no Estado-Membro de residência, pelo facto de estarem sujeitos a retenção na fonte, podem não ser declarados e, nesse caso, não estão sujeitos àquele imposto.
(1) JO C 220, de 12.9.2009.
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