31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — État belge/Nathalie De Fruytier
(Processo C-237/09) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea d) - Isenções em benefício de actividades de interesse geral - Entregas de órgãos, de sangue e de leite humanos - Actividade de transporte, a título independente, de órgãos e de produtos biológicos de origem humana destinados a hospitais e laboratórios - Conceito de “entrega de bens” e de “prestação de serviços” - Critérios de distinção)
2010/C 209/13
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: État belge
Recorrida: Nathalie De Fruytier
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea d), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções a favor de actividades de interesse geral — Entrega de órgãos, sangue e leite humanos — Possibilidade de equiparar a uma entrega o transporte, como independente, de órgãos e de produtos biológicos de origem humana destinados a hospitais e a laboratórios
Dispositivo
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea d), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado «as entregas de órgãos, sangue e leite humanos», deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma actividade de transporte, efectuada a título independente, de órgãos e de produtos biológicos de origem humana, por conta de hospitais e de laboratórios.
(1) JO C 220, de 12.09.2009
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