30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República Eslovaca) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
(Processo C-240/09) (1)
(Ambiente - Convenção de Aarhus - Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente - Efeito directo)
2011/C 130/07
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Lesoochranárske zoskupenie VLK
Recorrido: Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia por Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Efeito directo desta disposição — Interpretação do conceito de «actos de autoridades públicas» — Inclusão ou não das decisões das autoridades públicas cuja ilegalidade é respeitante ao impacto ambiental
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, não tem efeito directo em direito da União. Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, na medida do possível, o direito processual relativo às condições que devem estar preenchidas para intentar uma acção administrativa ou jurisdicional em conformidade tanto com os objectivos do artigo 9.o, n.o 3, desta Convenção como com o objectivo de protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União, a fim de permitir a uma organização de defesa do ambiente, como a Lesoochranárske zoskupenie VLK, impugnar num órgão jurisdicional uma decisão tomada no termo de um procedimento administrativo susceptível de ser contrário ao direito da União relativo ao ambiente.
(1) JO C 233, de 26.9.2009.
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