28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Susanne Bulicke/Deutsche Büro Service GmbH
(Processo C-246/09) (1)
(Directiva 2000/78/CE - Artigos 8.o e 9.o - Processo nacional que visa dar cumprimento às obrigações decorrentes da directiva - Prazo para agir - Princípios da equivalência e da efectividade - Princípio da não redução do nível de protecção anterior)
2010/C 234/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Susanne Bulicke
Recorrido: Deutsche Büro Service GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Hamburg — Interpretação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16), e dos princípios gerais do direito comunitário — Proibição de discriminação em razão da idade na admissão de trabalhadores — Legislação nacional que prevê um prazo de dois meses a contar da recusa da candidatura ou do conhecimento da discriminação para intentar a acção destinada a obter uma indemnização por danos materiais
Dispositivo
1)
O direito primário da União e o artigo 9.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma norma processual nacional segundo a qual a vítima de uma discriminação na admissão em razão da idade deve apresentar uma reclamação ao autor dessa discriminação no prazo de dois meses para poder obter indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, com a ressalva:
—
por um lado, de que esse prazo não seja menos favorável do que o prazo relativo a acções semelhantes de natureza interna em direito do trabalho,
—
por outro, de que o momento a partir do qual o referido prazo começa a correr não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela directiva.
Cabe ao juiz nacional verificar se estas duas condições estão preenchidas.
2)
O artigo 8.o da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma processual nacional, adoptada com o objectivo de implementar a directiva, que tem por efeito alterar a legislação anterior que previa um prazo para pedir uma indemnização em casos de discriminação em razão do sexo.
(1) JO C 244, de 10.10.2009.
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