11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — SIA Pakora Pluss/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-248/09) (1)
(Acto de adesão à União Europeia - União aduaneira - Medidas transitórias - Introdução em livre prática com isenção de direitos aduaneiros - Mercadoria que, na data da adesão da República da Letónia, está em curso de transporte na Comunidade alargada - Formalidades de exportação - Direitos de importação - IVA)
2010/C 246/15
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Pakora Pluss
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 10, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), do artigo 448.o, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e do Acto de Adesão 2003, anexo IV, capítulo 5, ponto 1 — Importação, por via marítima, de um veículo automóvel — Colocação em livre prática com isenção de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras aplicáveis às mercadorias que, à data da adesão, estavam em curso de transporte na Comunidade alargada, depois de cumpridas as formalidades de exportação
Dispositivo
1.
O capítulo 5, ponto 1, do anexo IV do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, a fim de verificar se as formalidades de exportação referidas neste capítulo foram cumpridas, não é relevante saber se os actos previstos no artigo 448.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2000, foram efectuados, mesmo quando tenha sido preenchido um manifesto de carga.
2.
O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e o Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2787/2000, são aplicáveis nos novos Estados-Membros desde 1 de Maio de 2004, não podendo invocar-se o benefício do regime previsto no capítulo 5, ponto 1, do anexo IV do acto de adesão quando as formalidades de exportação previstas nesse capítulo não tiverem sido efectuadas em relação a mercadorias em curso de transporte na Comunidade alargada na data da adesão destes novos Estados-Membros à União.
3.
O artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que os direitos de importação não incluem o imposto sobre o valor acrescentado a cobrar pela importação de bens.
4.
No caso de uma mercadoria ser importada, a obrigação de pagar o imposto sobre o valor acrescentado incumbe à pessoa ou às pessoas designadas ou reconhecidas pelo Estado-Membro de importação.
(1) JO C 220, de 12.09.2009
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