15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Rayonen sad Plovdiv — Bulgária) — Vasil Ivanov Georgiev/Tehnicheski universitet — Sofia, filial Plovdiv
(Processos apensos C-250/09 e C-268/09) (1)
(Directiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Professores universitários - Disposição nacional que prevê a celebração de contratos de trabalho a termo depois de completados os 65 anos de idade - Passagem automática à reforma aos 68 anos - Justificação das diferenças de tratamento em razão da idade)
2011/C 13/19
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Plovdiv
Partes no processo principal
Recorrente: Vasil Ivanov Georgiev
Recorrida: Tehnicheski universitet — Sofia, filial Plovdiv
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rayonen sad Plovdiv — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Lei nacional ao abrigo da qual os professores universitários que tenham completado 65 anos de idade só podem celebrar contratos de trabalho de duração determinada — Lei nacional que fixa nos 68 anos a idade definitiva de reforma para os professores universitários — Justificação de diferenças de tratamento baseadas da idade
Dispositivo
A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, em especial o seu artigo 6.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe a passagem automática à reforma dos professores universitários que tenham completado 68 anos de idade e que determina que os professores universitários que tenham completado 65 anos de idade só podem prosseguir a sua actividade através da celebração de contratos a termo celebrados pelo período de um ano renováveis no máximo por duas vezes, desde que essa legislação prossiga um objectivo legítimo ligado nomeadamente à política de emprego e do mercado de trabalho, como a implementação de um ensino de qualidade e a repartição optimizada entre as gerações dos lugares de professores, e permita que esse objectivo seja realizado através de meios apropriados e necessários. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.
Num litígio entre um estabelecimento público e um particular, caso uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais não preencha as condições enunciadas no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, o juiz nacional não deve aplicar essa legislação.
(1) JO C 220, de 12.09.2009
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