19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Milieudefensie, Vereniging Goede Waar & Co./College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen
(Processo C-266/09) (1)
(Ambiente - Produtos fitofarmacêuticos - Directiva 91/414/CEE - Acesso do público à informação - Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE - Aplicação no tempo - Conceito de «informação sobre ambiente» - Confidencialidade das informações comerciais e industriais)
2011/C 55/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Milieudefensie, Vereniging Goede Waar & Co.
Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen
Sendo intervenientes: Bayer CropScience BV, Nederlandse Stichting voor Fytofarmacie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) — Interpretação do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 260, p. 1), e dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26) — Informação transmitida às autoridades nacionais, no âmbito de um procedimento de autorização de um produto fitofarmacêutico, que permitia estabelecer a quantidade máxima de um pesticida, de um dos seus elementos ou dos seus produtos de transformação, que pode estar presente em alimentos ou bebidas — Confidencialidade e interesse público
Dispositivo
1.
O conceito de «informação sobre ambiente» referido no artigo 2.o da Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação produzida no âmbito de um procedimento nacional de autorização ou de alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico tendo em vista a determinação do teor máximo de um pesticida, de um composto deste ou dos seus produtos de transformação nos alimentos e bebidas.
2.
Contanto que uma situação como a que está em causa no processo principal não se enquadre nas situações enumeradas no artigo 14.o, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, as disposições do primeiro parágrafo do referido artigo devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam se não afectarem as obrigações que decorrem do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4.
3.
O artigo 4.o da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença.
(1) JO C 267, de 07.11.2009.
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