25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-267/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 40.o do Acordo EEE - Restrições - Fiscalidade directa - Contribuintes não residentes - Obrigação de designar um representante fiscal)
2011/C 186/03
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente)
Interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o CE e 56.o CE — Obrigação imposta aos contribuintes não residentes de designarem um representante fiscal
Dispositivo
1.
Pelo facto de ter aprovado e de manter em vigor o artigo 130.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que impõe aos contribuintes não residentes a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal, quando obtenham rendimentos em relação aos quais é exigida a apresentação de uma declaração fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Portuguesa é condenada em três quartos das despesas. A Comissão Europeia é condenada no restante quarto.
4.
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 220, de 12.09.2009
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