19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edinburgh — Reino Unido] — Macdonald Resorts Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-270/09) (1)
(IVA - Sexta Directiva 77/388/CEE - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea b) - Locação de bens imóveis - Venda de direitos contratuais convertíveis em direito de utilização periódica de habitações de férias)
2011/C 55/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session (Scotland), Edinburgh
Partes no processo principal
Recorrente: Macdonald Resorts Limited
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edinburgh — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea a) e 13.o-B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Conceito de isenção da locação de imóveis — Venda, por um clube de férias, de pontos que dão o direito de utilizar a tempo parcial um alojamento de férias num determinado ano
Dispositivo
1.
As prestações de serviços realizadas por um operador como a recorrente no processo principal no contexto de um sistema como o programa de «opções» em causa no processo principal devem ser qualificadas no momento em que um cliente participante nesse sistema converte os direitos que inicialmente adquiriu num serviço proposto por esse operador. Quando estes direitos são convertidos em alojamento num hotel ou no direito de utilizar periodicamente uma residência, estas prestações são prestações de serviços conexas com um bem imóvel na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, e consideram-se realizadas no lugar onde se situa esse hotel ou essa residência.
2.
Num sistema como o programa de «opções» em causa no processo principal, quando o cliente converte os direitos que inicialmente adquiriu no direito de utilizar periodicamente uma residência, a prestação de serviços em questão é uma locação de bem imóvel na acepção do artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2001/115 [a que corresponde actualmente o artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado]. Todavia, esta disposição não impede que os Estados-Membros excluam esta operação da isenção.
(1) JO C 267, de 7.11.2009.
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