19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — DEB Deutsche Energiehandels-und Beratungsgesellschaft mbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-279/09) (1)
(Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União - Direito de acesso aos tribunais - Apoio judiciário - Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de «interesses gerais»)
2011/C 55/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: DEB Deutsche Energiehandels-und Beratungsgesellschaft mbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Kammergericht Berlin — Interpretação do princípio da efectividade — Compatibilidade com este princípio de um regime nacional que recusa apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de «interesses gerais» — Acção de responsabilidade de um Estado-Membro por transposição tardia de directivas comunitárias
Dispositivo
O princípio da protecção jurisdicional efectiva, como consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas colectivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais susceptível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objectivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.
No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objecto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efectivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.
No que respeita mais concretamente às pessoas colectivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa colectiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou accionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da acção.
(1) JO C 267, de 07.11.2009.
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