2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Warszawa — República da Polónia) — Artur Weryński/Mediatel 4B Spółka z o.o.
(Processo C-283/09) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Obtenção de provas - Audição de uma testemunha pelo tribunal requerido a pedido do tribunal requerente - Compensação atribuída às testemunhas)
2011/C 103/06
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Warszawa
Partes no processo principal
Recorrente: Artur Weryński
Recorrida: Mediatel 4B Spółka z o.o.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1) — Audição de uma testemunha por um tribunal de um Estado-Membro a pedido de um tribunal de outro Estado-Membro — Compensação a atribuir às testemunhas — Possibilidade de o tribunal requerido pedir ao tribunal requerente o pagamento de um adiantamento para a testemunha ouvida
Dispositivo
Os artigos 14.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que um tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação a atribuir à testemunha inquirida nem ao respectivo reembolso.
(1) JO C 244, de 10.10.2009
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