10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-284/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Tributação dos dividendos - Dividendos pagos às sociedades com sede no território nacional e às sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu - Diferença de tratamento)
2011/C 362/03
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes, H. Kube, professor)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o EEE — Legislação nacional que isenta totalmente de retenção na fonte os dividendos pagos pelas filiais às sociedades-mãe com sede no território nacional, ao passo que, estando em causa sociedades-mãe com sede noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu, submete essa isenção total à condição de que seja atingido o limite mínimo das participações da sociedade-mãe no capital da filial, fixado na Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6)
Dispositivo
1.
Ao sujeitar os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, quando não é atingido o limiar de participação de uma sociedade-mãe no capital da sua filial previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos a sociedades cuja sede está situada no seu território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o, n.o 1, CE.
2.
Ao sujeitar os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas na Islândia e na Noruega a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos às sociedades cuja sede está situada no seu território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.
3.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
(1) JO C 256, de 24.10.2009.
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