18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2011 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — British Sky Broadcasting Group plc (C-288/09), Pace plc (C-289/09)/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processos apensos C-288/09 e C-289/09) (1)
(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Receptores e descodificadores de televisão digital por satélite com a função de gravação - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 12.o, n.os 5, alínea a), i), e 6 - Validade no tempo de uma informação pautal vinculativa)
2011/C 179/03
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: British Sky Broadcasting Group plc (C-288/09), Pace plc (C-289/09)
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação da Nomenclatura Combinada — Posições n.o8528 71 13 («Aparelhos com um microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação)] e n.o8521 90 00 [“Outros” que compreende “os aparelhos sem ecrã capazes de receber sinais de televisão, denominados” descodificadores (set top boxes), que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD)» — «Descodificadores» («STBs»)], destinados a receber e descodificar sinais de televisão digital por satélite, que têm uma função de comunicação e que incorporam um disco rígido
Dispositivo
1.
A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelos Regulamentos (CE) n.os 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, e 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que os descodificadores («set-top boxes») de comunicação munidos de unidades de memória de disco rígido, como o descodificador Sky+, modelo DRX 280, pertencem à subposição 8528 71 13 não obstante as notas explicativas da Nomenclatura Combinada.
2.
O artigo 12.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e o artigo 12.o, n.os 1 e 2, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras estão obrigadas a emitir informações pautais vinculativas conformes com as notas explicativas da Nomenclatura Combinada. Em caso de desacordo entre as referidas autoridades e os operadores económicos relativamente à conformidade das referidas notas com a Nomenclatura Combinada e relativamente à classificação das mercadorias, cabe a estes últimos interpor recurso para a autoridade competente ao abrigo do artigo 243.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado. O órgão jurisdicional para o qual tenha sido interposto recurso pronuncia-se sobre a classificação da mercadoria, se necessário depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 267.o TFUE. Por outro lado, o Estado-Membro de que dependem as referidas autoridades pode submeter uma questão ao comité previsto no artigo 247.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000.
3.
O artigo 12.o, n.o 5, alínea a), i), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.o 1549/2006 deve ser considerado um regulamento na acepção desta disposição. Uma informação pautal vinculativa que deixou de ser conforme com a Nomenclatura Combinada devido à entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006 deixou de ser válida depois da data dessa entrada em vigor.
4.
O artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que, quando, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 254/2000, seja adoptado um regulamento que altera a Nomenclatura Combinada e esse regulamento não fixe um prazo durante o qual o titular de uma informação pautal vinculativa que deixa de ser válida pode, no entanto, continuar a beneficiar dela, o referido titular deixa de poder beneficiar dessa informação pautal vinculativa.
(1) JO C 256, de 24.10.2009.
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