19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Vlaamse Gemeenschap/Maurits Baesen
(Processo C-296/09) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 13.o, n.o 2, alínea d) - Conceito de “pessoal equiparado” aos funcionários públicos - Contrato de trabalho celebrado com uma autoridade pública)
2011/C 55/17
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Vlaamse Gemeenschap
Recorrido: Maurits Baesen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Funcionários e pessoal equiparado — Conceito — Pessoa que celebrou um contrato de trabalho com uma autoridade pública
Dispositivo
O significado dos termos «funcionários públicos» e «pessoal equiparado», na acepção do artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, é determinado somente com base no direito nacional do Estado-Membro a que pertence a administração-empregador e uma pessoa na situação do recorrido no processo principal, que, num Estado-Membro, é abrangida, em parte, pelo regime de segurança social dos funcionários públicos e, em parte, pelo dos trabalhadores assalariados, pode estar assim sujeita unicamente, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento, à legislação do Estado-Membro em cuja administração está integrada.
(1) JO C 267, de 7.11.2009.
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