19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie/F. Toprak (C-300/09), I. Oguz (C-301/09)
(Processos apensos C-300/09 e C-301/09) (1)
(Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Regra de “standstill” inscrita no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho)
2011/C 55/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie
Recorridos: F. Toprak (C-300/09), I. Oguz (C-301/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Regra do standstill — Alcance — Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho — Conceito de «nova restrição»
Dispositivo
Em circunstâncias como as dos processos principais, respeitantes a uma disposição nacional relativa à obtenção de uma autorização de residência por trabalhadores turcos, o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «restrição nova», na acepção deste artigo, o agravamento de uma disposição introduzida depois de 1 de Dezembro de 1980, que previa uma flexibilização da disposição aplicável em 1 de Dezembro de 1980, mesmo quando esse agravamento não dificulte as condições de obtenção da referida autorização relativamente às que resultavam das disposições em vigor em 1 de Dezembro de 1980, o que cabe ao juiz nacional verificar.
(1) JO C 267, de 07.11.2009.
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