25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — MSD Sharp & Dohme GmbH/Merckle GmbH
(Processo C-316/09) (1)
(Medicamentos para uso humano - Directiva 2001/83/CE - Proibição de publicidade junto do público em geral de medicamentos que só podem ser vendidos mediante receita médica - Conceito de “publicidade” - Indicações transmitidas à autoridade competente - Indicações acessíveis por Internet)
2011/C 186/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: MSD Sharp & Dohme GmbH
Recorrida: Merckle GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 88.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Proibição da publicidade, junto do público, de medicamentos que só podem ser obtidos mediante receita médica — Conceito de «publicidade» — Publicidade de um medicamento que dá acesso a informações apenas às pessoas que as procuram na Internet e nas quais se contêm exclusivamente indicações comunicadas à autoridade competente no quadro do procedimento de autorização de colocação no mercado do referido medicamento e que estão acessíveis aos pacientes através da aquisição deste
Dispositivo
O artigo 88.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe a difusão num sítio da Internet, por uma empresa farmacêutica, de informações relativas a medicamentos sujeitos a receita médica, quando estas informações se encontram acessíveis neste sítio apenas a quem as procura obter e quando essa difusão consista exclusivamente na reprodução fiel da embalagem do medicamento, nos termos do artigo 62.o da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, bem como na reprodução literal e integral da bula ou do resumo das características do produto aprovados pela autoridade competente em matéria de medicamentos. É, pelo contrário, proibida a difusão nesse sítio de informações sobre um medicamento que tenham sido objecto, por parte do fabricante, de uma selecção ou de uma alteração que só se possam explicar em virtude de uma finalidade publicitária. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se e em que medida as actividades em causa no processo principal constituem publicidade na acepção da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27.
(1) JO C 267, de 07.11.2009
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