10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/Maria Dias
(Processo C-325/09) (1)
(Livre circulação de pessoas - Directiva 2004/38/CE - Artigo 16.o - Direito de residência permanente - Períodos cumpridos antes do termo do prazo de transposição dessa directiva - Residência legal - Residência apenas ao abrigo de um cartão de residência emitido nos termos da Directiva 68/360/CEE, sem estarem reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência)
2011/C 269/06
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorrida: Maria Dias
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Interpretação do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado CE — Direito de residência permanente — Conceito de residência legal — Cidadão da União, titular de um título de residência de cinco anos no Reino Unido emitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 68/360/CEE, cujo período de residência foi interrompido por um período de desemprego voluntário — Título emitido antes da entrada em vigor da Directiva 2004/38/CE — Consideração dos períodos de residência completados antes da data de entrada em vigor da directiva?
Dispositivo
O artigo 16.o, n.os 1 e 4, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:
—
os períodos de residência cumpridos antes de 30 de Abril de 2006 apenas ao abrigo de um cartão de residência validamente emitido nos termos da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, sem que estejam reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência, não podem considerar-se legalmente cumpridos para efeitos da aquisição do direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38, e
—
os períodos de residência que não excedam dois anos consecutivos, cumpridos apenas ao abrigo de um cartão de residência validamente emitido nos termos da Directiva 68/360, sem que estejam reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência, decorridos antes de 30 de Abril de 2006 e após uma residência legal contínua de cinco anos ocorrida antes dessa data, não são susceptíveis de afectar o direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o, n.o 1.
(1) JO C 256, de 24.10.2009.
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