18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Almenha) — Mensch und Natur AG/asdf
(Processo C-327/09) (1)
(Artigo 249.o, quarto parágrafo, CE - Actos das instituições - Decisão da Comissão dirigida a um particular - Regulamento (CE) n.o 258/97 - Novo alimento ou novo ingrediente alimentar - Decisão 2000/196/CE - “Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas” - Recusa de autorização de colocação no mercado - Efeitos em relação a uma pessoa que não é o destinatário)
2011/C 179/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Mensch und Natur AG
Demandado e recorrente: Freistaat Bayern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e da Decisão 2000/196/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 61, p. 14) — Decisão da Comissão dirigida a um particular — Efeitos relativamente a uma pessoa diferente do destinatário
Dispositivo
Uma decisão da Comissão adoptada com base no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, e que recusa a colocação no mercado da União de um alimento ou de um ingrediente alimentar não é obrigatória para outras pessoas além das que essa decisão designa como destinatárias. Em contrapartida, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem verificar se um produto comercializado no território desse Estado-Membro, cujas características parecem corresponder às do produto objecto dessa decisão da Comissão, constitui um novo alimento ou um novo ingrediente alimentar, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, e, se necessário, devem obrigar a pessoa em causa a respeitar as disposições do referido regulamento.
(1) JO C 282, de 21.11.2009
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