26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH/Landeshauptmann von Wien
(Processo C-338/09) (1)
(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Regras de concorrência - Transportes de cabotagem - Transportes nacionais de passageiros em autocarro de linha - Pedido de exploração de uma linha - Concessão - Autorização - Requisitos - Disposição de uma sede ou de um estabelecimento permanente no território nacional - Diminuição de receitas que compromete a rentabilidade da exploração de uma linha já concessionada)
2011/C 63/12
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH
Recorrido: Landeshauptmann von Wien
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Interpretação dos artigos 49.o e seguintes CE, e 81.o e seguintes CE — Legislação de um Estado-Membro que subordina a atribuição de uma concessão para a exploração de uma linha de transporte público à dupla condição de o requerente dessa concessão estar estabelecido nesse Estado e de a nova linha não pôr em risco a rentabilidade de uma linha de transporte similar existente
Dispositivo
1.
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para a concessão de uma autorização de exploração de uma linha urbana de transporte público de passageiros em autocarro, com paragens determinadas, segundo um horário preestabelecido, exige que os operadores económicos requerentes, estabelecidos noutros Estados-Membros, disponham de uma sede ou de outro estabelecimento no território desse Estado-Membro, mesmo antes de a autorização de exploração dessa linha lhes ser concedida. Em contrapartida, o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um requisito de estabelecimento, quando este é exigido após a concessão desta autorização e antes de o requerente iniciar a exploração da referida linha.
2.
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a recusa da concessão de uma autorização para a exploração de uma linha turística de autocarro, em razão da diminuição da rentabilidade de uma empresa concorrente, titular de uma autorização de exploração de uma linha com um itinerário total ou parcialmente idêntico ao da linha solicitada, e isso apenas com fundamento nas afirmações dessa empresa concorrente.
(1) JO C 282, de 21.11.2009.
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