18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — J. A. van Delft, J. C. Ramaer, J. M. van Willigen, J. F. van der Nat, C. M. Janssen, O. Fokkens/College van zorgverzekeringen
(Processo C-345/09) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Título III, capítulo 1 - Artigos 28.o, 28.o-A e 33.o - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 29.o - Livre circulação de pessoas - Artigos 21.o TFUE e 45.o TFUE - Prestações de seguro de doença - Titulares de pensão de velhice ou de renda por incapacidade para o trabalho - Residência num Estado-Membro diferente do Estado devedor da pensão ou da renda - Concessão de prestações em espécie no Estado de residência a cargo do Estado devedor - Não inscrição no Estado de residência - Obrigação de pagamento de contribuições no Estado devedor - Alteração da legislação nacional do Estado devedor - Continuidade do seguro de doença - Diferença de tratamento entre residentes e não residentes)
2010/C 346/28
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: J. A. van Delft, J. C. Ramaer, J. M. van Willigen, J. F. van der Nat, C. M. Janssen, O. Fokkens
Recorrido: College van zorgverzekeringen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação do Tratado CE, dos artigos 28.o, 28.o-A, 33.o e do Anexo VI, ponto R, alíneas 1 a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) e do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F 1 p. 156) — Beneficiários de pensão ou renda — Obrigação de inscrição no College voor zorgverzekeringen [organismo central de administração da segurança social neerlandesa]
Dispositivo
1.
Os artigos 28.o, 28.o-A e 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, lidos em conjugação com o artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado-Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento n.o 1408/88, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado-Membro devem pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado-Membro da sua residência.
2.
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado-Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado-Membro devem pagar, mediante dedução sobre a referida pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado-Membro da sua residência.
Em contrapartida, o artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma tal legislação nacional na medida em que esta induza ou comporte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma diferença de tratamento injustificada entre residentes e não residentes relativamente à continuidade da protecção global contra o risco de doença de que estes beneficiavam no âmbito de contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor dessa legislação.
(1) JO C 11, de 16.1.2010.
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