6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Denkavit Nederland BV e o.
(Processo C-346/09) (1)
(Agricultura - Polícia sanitária - Directiva 90/425/CEE - Regulamentação nacional temporária de combate à propagação da encefalopatia espongiforme bovina, que proíbe a produção e a comercialização de proteínas animais transformadas destinadas à alimentação de animais de criação - Aplicação dessa legislação antes da entrada em vigor da Decisão 2000/766/CE que prevê essa proibição - Aplicação dessa regulamentação a dois produtos susceptíveis de estarem isentos da proibição prevista nessa decisão - Compatibilidade com a Directiva 90/425/CEE e as Decisões 94/381/CE e 2000/766/CE)
2011/C 232/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Staat der Nederlanden
Recorridas: Denkavit Nederland BV, Cehave Landbouwbelang Voeders BV, Arie Blok BV, Internationale Handelsmaatschappij ‘Demeter’ BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof ’s Gravenhage (Países Baixos) — Interpretação da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), da Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (JO L 172, p. 23), da Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal (JO L 306, p. 32), e da Decisão 2001/9/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal (JO L 2, p. 32) — Regulamentação nacional que proíbe a produção e a comercialização de proteínas animais transformadas para a alimentação de animais de criação — Data de entrada em vigor e período transitório
Dispositivo
O direito da União, em especial a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, bem como a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos, e a Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, não se opõe a uma regulamentação nacional que, como protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, impunha uma proibição temporária de produção e de comercialização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de criação, na medida em que a situação no Estado-Membro em causa apresentasse carácter de urgência que justificasse a adopção imediata dessas medidas por razões graves de protecção da saúde pública ou da saúde animal. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta última condição está preenchida e se o princípio da proporcionalidade foi respeitado.
(1) JO C 282 de 21.11.2009.
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