29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Jochen Dickinger, Franz Ömer
(Processo C-347/09) (1)
(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Legislação nacional que estabelece um monopólio de exploração dos jogos de casino na Internet - Requisitos de admissibilidade - Política comercial expansionista - Fiscalizações dos operadores de jogos de fortuna ou azar efectuadas noutros Estados-Membros - Atribuição do monopólio a uma sociedade de direito privado - Possibilidade de obter o monopólio reservada exclusivamente às sociedades de capitais com sede social no território nacional - Proibição de o titular do monopólio criar uma sucursal fora do Estado-Membro da sede)
2011/C 319/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Linz
Parte no processo nacional
Jochen Dickinger, Franz Ömer
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bezirksgericht Linz — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a exploração de jogos de fortuna ou azar sem uma concessão atribuída pela autoridade competente, mas que reserva a possibilidade de obter essa concessão, por um período máximo de 15 anos, às sociedades de capitais com sede no território nacional e que não tenham filiais no estrangeiro
Dispositivo
1.
O direito da União, em especial o artigo 49.o CE, opõe-se a que seja punida criminalmente a violação de um monopólio da exploração dos jogos de fortuna ou azar, como o monopólio da exploração dos jogos de casino comercializados através da Internet previsto na legislação em causa no processo principal, se essa legislação não estiver em consonância com as disposição do referido direito.
2.
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos serviços de jogos de fortuna ou azar comercializados através da Internet, no território do Estado-Membro de acolhimento, por um operador estabelecido noutro Estado-Membro, ainda que esse operador:
—
Tenha instalado, no Estado-Membro de acolhimento, uma determinada infra-estrutura de apoio informático, como um servidor, e
—
Recorra a serviços de apoio informático de um prestador estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, para prestar os seus serviços a consumidores igualmente estabelecidos nesse Estado-Membro.
3.
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que:
a)
Um Estado-Membro que procure garantir um nível particularmente elevado de protecção dos consumidores no sector dos jogos de fortuna ou azar pode ter razões para considerar que só a instituição de um monopólio a favor de um organismo único, sujeito a um controlo estreito por parte das autoridades públicas, é susceptível de permitir controlar a criminalidade ligada a esse sector e prosseguir o objectivo de prevenção do incentivo a despesas excessivas ligadas aos jogos e de luta contra a dependência do jogo de uma forma suficientemente eficaz;
b)
Para ser coerente com os objectivos de luta contra a criminalidade e de reduzir as ocasiões de jogo, uma legislação nacional que institua um monopólio em matéria de jogos de fortuna ou azar que permita ao titular do monopólio levar a cabo uma política de expansão deve:
—
Assentar na constatação de que as actividades criminosas e fraudulentas ligadas ao jogo e a dependência do jogo constituem um problema no território do Estado-Membro interessado, que uma expansão das actividades autorizadas e regulamentadas pode solucionar;
—
Permitir apenas a realização de publicidade moderada e estritamente limitada ao necessário para canalizar dessa forma os consumidores para as redes de jogo controladas;
c)
A circunstância de um Estado-Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por outro Estado-Membro não pode ter incidência na apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições tomadas nessa matéria, que devem ser apreciadas apenas à luz dos objectivos prosseguidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado e do nível de protecção que as mesmas pretendem garantir.
(1) JO C 282, de 21.11.2009.
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